domingo, 11 de março de 2012

Projecto de Lei que visa impedir o APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS QUE INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS

PROJETO DE LEI N.o 189/XII (1.a) IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM
SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS


Exposição de motivos
O artigo 1.o da Lei n.o 92/95, de 12 de setembro, de «Proteção dos animais», na sua atual redação, estabelece que «são proibidas todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». Apesar do princípio acima afirmado, a mesma lei, no n.o 2 do artigo 3.o, determina para as touradas um regime de exceção legal que contradiz o estabelecido no n.o 1 do artigo 1.o ao afirmar «é lícita a realização de touradas. Sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios».
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos, são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.
Para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste, com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.
Foi com base nestas mesmas premissas que, em 2008, o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno. Também em Espanha a transmissão de touradas foi proibida pela TVE, tendo sido introduzido no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem «violência com animais». E, desde o dia 1 de janeiro deste ano, na Catalunha as touradas são mesmo proibidas.
Apesar do intenso debate que o tema provoca nestas sociedades, e em especial na portuguesa, uma vez que se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, as normas acima descritas representam avanços, no sentido do progressivo abandono destas práticas tradicionalistas.
A quem tem o poder de decisão exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.
Nesse sentido o Bloco de Esquerda considera que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional, ou seja, que nenhum recurso ou apoio público pode contribuir para este tipo de práticas. É esse o objetivo do presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.o
Objeto

A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.

Artigo 2.o
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros em que estejam envolvidos animais.


Artigo 3.o
Norma de condicionalidade

1 — O apoio institucional ou a cedência de recursos, por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais, fica condicionado pela não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 — Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, por parte de qualquer organismo público, incluindo câmaras municipais ou juntas de freguesia.


Artigo 4.o
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de março de 2012
As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Luís Fazenda — Cecília Honório — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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